Uma lei para o autor maranhense

O prefeito Tadeu Palácio sancionou, em meados de janeiro, o projeto de lei, de minha autoria, que torna obrigatório às empresas que comercializam livros, novos ou usados, de editoras e autores diversos, exibindo-os em suas lojas, no Município de São Luís, a criação e manutenção, devidamente provida e em destaque, de uma estante de autores maranhenses em cada loja que possuam.

A nova lei recebeu o número 4.918/08, e foi publicada no Diário Oficial do Município, no dia 15 de janeiro de 2008, com veto a seu artigo 2o , que pretendia limitar, em 30%, a comissão do livreiro nas vendas, incentivadas, do livro maranhense. Menos importante. O importante é que a lei já está em vigor, tendo em vista que o prazo de 30 dias, previsto em seu texto, para início de sua vigência, já foi transcorrido.

Para mim, como cidadão, como escritor, no exercício do mandato de vereador, ainda que seja na condição de suplente, como me encontro, sinto uma imensa satisfação, pela responsabilidade de estar cumprindo o meu dever, por estar contribuindo para a difusão, a comercialização, e para maior respeito ao livro e ao autor maranhense.

Esta lei vem ao encontro de uma antiga aspiração dos autores maranhenses, que sempre tiveram dificuldades de colocar suas obras -quando não editadas e distribuídas por editoras de porte nacional- nas tradicionais livrarias da cidade.

Atualmente, com a ampliação de novos espaços para essa comercialização, como as livrarias de supermercados, as drogarias, as lojas de conveniência, as bancas de revistas, as livrarias de shoppings, essas dificuldades se tornaram mais acentuadas. Esses novos espaços são grandes atrativos de venda pelos amplos e climatizadas áreas que possuem, e pela diversidade de produtos que vendem, em outras sessões, o que torna muito mais numeroso o público de potencial compradores. São os compradores ocasionais, que acabam sendo os grandes consumidores de classe média.

Uma conversa, com o meu confrade acadêmico, Sebastião Duarte, motivou-me a redigir e propor essa nova lei, convencido de sua constitucionalidade. Depois de algumas reflexões sobre as dificuldades que o autor encontra para comercialização de sua obra, a pergunta foi dele, quase como uma sugestão: -Por que não um projeto de lei?

Prometi pensar sobre o assunto e pensei. A resposta veio no texto de lei que redigi visando a proteção e a promoção do autor maranhense, e de sua obra, pela importância que esse fato possui para o fomento da literatura, da pesquisa, da análise crítica, do desenvolvimento de um olhar particularmente nosso sobre nossos valores materiais e intelectuais, ante a relevância que esse olhar segmentado tem para a composição do pensamento nacional.

A tradição intelectual do Maranhão, formadora de escolas literárias que fazem parte, importante, da cultura brasileira, me autorizou a agir dessa maneira, em defesa de um patrimônio que é nosso, de uma tradição que é nossa, de uma herança cultural que nos orgulha e que também é nossa, e que nós precisamos preservar, cultivar e promover.

Está na constituição federal, na estadual, na lei orgânica do Município o princípio que assegura que é dever do Estado a proteção e a promoção da cultura.

Argumentei, nas justificativas que acompanharam o texto de lei proposto, a necessidade de mediação do poder público municipal, as dificuldades imensas que os novos autores têm para publicar suas obras e chegarem ao mercado editorial, por uma editora de porte; as dificuldades de terem seus livros comercializados pelas livrarias e congêneres.

Considerei a existência de poucas livrarias, em nosso país, e a expansão do mercado do livro, hoje comercializado em drogarias, farmácias, lojas de centros comerciais, shoppings, lojas de conveniência, supermercados, sebos, bancas de revistas, pequenas representações. Esse mercado fragmenta o comércio e dificulta ao autor que custeou sua própria obra, recebeu a impressão como prêmio de algum concurso, teve o patrocínio de alguém ou, ainda, usou outros meios criativos como a venda antecipada de obra futura, entre amigos.

Esse autor, quase sempre, não tem seu livro exposto nesses locais de venda, pelas dificuldades que encontra, por parte dessas empresas, que ignoram o autor maranhense, na maioria dos casos, e que reproduzem modelos de comercialização, seletiva, sem compromisso com os autores locais.

Creio que essa realidade não é diferente nos demais Estados brasileiros. É claro que o crivo das grandes e médias editoras acaba fazendo uma triagem de valor, que não foge ao critério da subjetividade, para publicação de autores novos e, até mesmo, de autores já conhecidos do grande público.

Os novos autores, por encontrarem as dificuldades de um mercado editorial nacional insipiente, não podem ser desconsiderados como autores. A esses precisamos assegurar acesso à publicação e à comercialização formal.

A nova lei quer, apenas, assegurar um espaço para exibição de obra de autor maranhense, obra que seja considerada livro, com suas características formais, independente do critério de valor que sobre essa obra sejamos propensos a emitir.

A lei prevê, ainda, a sanção de mil reais por descumprimento de sua determinação legal, devendo os recursos oriundos de multas impostas serem recolhidos à Fazenda Municipal e incorporados ao orçamento da Fundação Municipal de Cultura, para uso em programas de promoção cultural, como concursos literários.

Agora, a tarefa é de todos nós, cidadãos, escritores, para fazer valer o texto da lei: procurando as livrarias e congêneres, levando seus livros, negociando preços, denunciando, quando for o caso. Amar a cidade é zelar pela promoção do livro e seus autores locais. É preciso amar a cidade.

(Crônica publicada no jornal O Estado do Maranhão, Caderno Alternativo, Coluna: Hoje é dia de…, em 02/03/2008).

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