Uma estante para o autor maranhense

estante de livrosSerá sempre oportuno falar em livros, ainda mais quando estamos no período da Feira de Livros de São Luís, mesmo não estando entusiasmado com o espaço que lhe foi dedicado este ano, em sua versão Praia Grande. Em minha quarta legislatura, no período em que, como suplente, assumi o mandato de vereador (2007 a 2008), apresentei um projeto de lei, que tornou obrigatório às empresas que comercializam livros, novos ou usados, de editoras e autores diversos, exibindo-os em suas lojas, no Município de São Luís, a criação e manutenção, devidamente provida e em destaque, de uma estante de autores maranhenses em cada loja que possuam.

Esse projeto, transformado na Lei nº 4.918, de 15/01/2008, veio ao encontro de uma antiga aspiração dos autores maranhenses, que sempre tiveram dificuldades de colocar suas obras – quando não editadas e distribuídas por editoras de porte nacional – nas tradicionais livrarias da cidade. Atualmente, com a ampliação de novos espaços para essa comercialização, como as livrarias de supermercados, as drogarias, as lojas de conveniência, as bancas de revistas, as livrarias de shoppings, essas dificuldades se tornaram mais acentuadas.

Esses novos espaços são grandes atrativos de venda pelos amplos e climatizadas áreas que possuem, e pela diversidade de produtos que vendem, em outras sessões, o que torna muito mais numeroso o público de potencial compradores. São os compradores ocasionais, que acabam sendo os grandes consumidores de classe média.

Essa lei resultou de uma conversa com o meu confrade acadêmico, Sebastião Duarte, convencido de sua constitucionalidade. Conversávamos sobre as dificuldades que o autor maranhense encontra para comercialização de sua obra. A pergunta veio dele, quase como uma sugestão: – Por que não um projeto de lei? Prometi pensar mais sobre o assunto e pensei. A resposta emergiu no texto de lei que redigir, visando à proteção e a promoção do autor maranhense e de sua obra, pela importância que esse fato possui para o fomento da literatura, da pesquisa, da análise crítica, do desenvolvimento de um olhar particularmente nosso sobre nossos valores materiais e intelectuais, ante a relevância que esse olhar segmentado tem para a composição do pensamento nacional.

A tradição intelectual do Maranhão, formadora de escolas literárias que fazem parte, importante, da cultura brasileira, nos autoriza a agir dessa maneira, em defesa de um patrimônio que é nosso, de uma tradição que é nossa, de uma herança cultural que nos orgulha e que também é nossa, e que nós precisamos preservar, cultivar e promover. Está na Constituição Federal, na Estadual, na Lei Orgânica do Município o princípio que assegura que é dever do Estado o amparo e a promoção da cultura. Argumentei, nas justificativas que acompanharam o texto de lei proposto, justificando a necessidade de mediação do poder público municipal, que seria necessário considerar as dificuldades imensas que os novos autores têm para publicar suas obras e chegarem ao mercado editorial, por uma editora de porte.

Por outro lado, a existência de poucas livrarias em nosso país, faz com que o livro esteja sendo comercializado em drogarias, farmácias, lojas de centros comerciais, shoppings, lojas de conveniência, supermercados, sebos, bancas de revistas, pequenas representações, o que fragmenta o comércio e dificulta ao autor que custeou sua própria obra, ou recebeu a impressão como prêmio de algum concurso, ou teve o patrocínio de alguém ou, ainda, usou de outros meios criativos como a venda antecipada de obra futura, entre amigos.

Esse autor, no nosso caso, quase sempre não tem como ver seu livro exposto nesses locais de venda, pelas dificuldades que encontra por parte dessas empresas que ignoram o autor maranhense, na maioria dos casos, e que reproduzem modelos de comercialização que adotam em outros Estados, sem compromisso com os autores locais. Creio que essa realidade não é diferente nos demais Estados brasileiros. É claro que o crivo das grandes e médias editoras acaba fazendo uma triagem de valor, que não foge ao critério da subjetividade, para publicação de autores novos e, até mesmo, de autores já conhecidos do grande público.

Os novos autores, por encontrarem as dificuldades de um mercado editorial nacional insipiente, não podem ser desconsiderados como autores. A esses precisamos assegurar acesso à publicação e à comercialização. É preciso atentar que o texto da lei quer apenas assegurar um espaço para exibição de obra de autor maranhense, obra que seja considerada livro, pela lei que define o que é livro, com suas características formais, independente do critério de valor que sobre essa obra sejamos propensos a emitir. A lei municipal prevê, ainda, a sanção de mil reais por descumprimento de sua determinação legal.

Deverão ser recolhidos à Fazenda Municipal os recursos oriundos de multas impostas, para uso em programas de promoção cultural, como os concursos literários. Na atual Feira do Livro de São Luís, apenas a Livraria Vozes e a Livraria da Academia Maranhense de Letras ostentam um expressivo espaços para o livro do autor maranhense, mostrando um comprometimento com a divulgação de nossos autores e com o texto legal que disciplina o assunto. Amar a cidade é zelar pela promoção de seus autores. É preciso amar a cidade.

ivansarney@uol.com.br

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